- 1 -O Sistema de Alerta Municipal aplica-se a todos os serviços municipais que, pela natureza das suas competências, possam intervir na monitorização, prevenção, mitigação, resposta, apoio logístico, comunicação pública ou reposição da normalidade.
- 2 -Consideram-se, para efeitos do presente Sistema, serviços municipais especialmente envolvidos:
- a)Serviço Municipal de Proteção Civil;
- b)Gabinete de Apoio à Presidência;
- c)Departamento de Administração Geral e Finanças;
- d)Departamento de Urbanismo e Ambiente;
- e)Unidade de Recursos Humanos;
- f)Unidade de Contabilidade, Património e Tesouraria;
- g)Unidade de Contratação Pública;
- h)Unidade de Obras Públicas e Infraestruturas;
- i)Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos;
- j)Unidade de Equipamentos e Serviços Gerais;
- k)Unidade de Ação Social, Habitação e Juventude;
- l)Unidade de Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
- m)Núcleo de Águas e Saneamento;
- n)Núcleo de Ambiente e Saúde Pública;
- o)Núcleo de Equipamentos Municipais;
- p)Núcleo de Serviços Gerais;
- q)Núcleo de Limpeza Urbana e Cemitérios;
- r)Secção de Fiscalização Municipal;
- s)Outros serviços cuja intervenção se revele necessária face à natureza da ocorrência.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/09/2026