No exercício do comércio não sedentário, os feirantes, os vendedores ambulantes e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
- a)Os feirantes e os vendedores que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e posteriores alterações, disponíveis no site Web da DGAE, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- b)Todos os produtos da pesca e aquicultura devem estar devidamente identificados/rotulados quanto à sua origem.
- c)No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho e o anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011 de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012 de 12 de dezembro.
- d)No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003 de 17 de dezembro e n.º 265/2007 de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007 de 31 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009 de 24 de setembro e n.º 260/2012 de 12 de dezembro.