- 1 -O comércio a retalho não sedentário de venda de pão e produtos afins não embalados, fica sujeito às disposições do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de setembro.
- 2 -A venda de pão e produtos afins não embalados deverá obedecer às seguintes condições:
- a)Só pode efetuar-se conjuntamente com a de produtos de pastelaria ou outros produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperável que não possam produzir alterações no pão e produtos afins através de cheiros e sabores estranhos.
- b)Não pode realizar-se em regime de autosserviço, devendo os referidos produtos, sempre que expostos para venda, estar fora do alcance do público e colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e à proteção de poeiras, contaminações ou contactos suscetíveis de afetarem a saúde dos consumidores.
- c)O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efetuar- -se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipula, de forma a impedir um contacto direto, designadamente o uso de touca, bata e luvas ou outro (saco envolvente mãos).
- 3 -O pão e produtos afins não embalados serão entregues convenientemente acondicionados em papel ou outro material apropriado não recuperável, sempre que os compradores o exijam.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é proibido o uso de papel impresso, com exceção de papel impresso novo, onde estejam apostos o nome, firma ou denominação social do vendedor e quaisquer indicações referentes aos produtos sobre o lado que não vá estar em contacto com o alimento.
- 5 -O pão e produtos afins não embalados, quando em transporte para os locais de venda ou armazenados, serão colocados em cestos ou outros recipientes apropriados, os quais devem manter-se em rigorosas condições de asseio e, quando não estejam em uso, conservar -se arrumados em local limpo, não podendo ser utilizados para fins diferentes.
Artigo 16.º — Pastelaria, pão e produtos afins não embalados
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019