- 1 -Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda de pescado, devem cumprir o disposto no artigo 22.º, do presente regulamento.
- 2 -A venda de pescado deverá obedecer às seguintes especificações:
- a)Assegurar todas as condições higiossanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento.
- b)Ser providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos (pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas), devendo o seu acondicionamento fazer -se para que não sofram esmagamento ou fiquem sujeitos a qualquer contaminação.
- c)Conter dispositivos que permitam o seu adequado arejamento e garantam a drenagem permanente, sem escorrências para o exterior, de fácil limpeza e desinfeção.
- d)O fornecimento de pequenas quantidades de produtos de pesca pelo produtor primário, diretamente ao consumidor final, que abasteçam diretamente o consumidor final, pode ser realizado até à quantidade máxima de 30 kg por dia, com um máximo de 150 kg por semana, de acordo com a alínea c), do n.º 1 do artigo 4.º, da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, do presente regulamento, sempre que, na vistoria das unidades móveis de venda de pescado, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correção das mesmas.
- 4 -Decorrido o prazo dado e as unidades estejam aptas a funcionar, deverá o interessado requerer a respetiva vistoria à Câmara Municipal, para a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.
- 5 -O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, face à mesma, emitir ou não a respetiva autorização para venda de pescado.
Artigo 17.º — Venda de pescado
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019