Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:
- a)Ser devidamente delimitados, de forma a acautelar o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes.
- b)Organizar-se por zonas, de acordo com o Anexo I.
- c)Ter os lugares de venda devidamente demarcados.
- d)Ter as regras e os horários de funcionamento afixados em lugar próprio e visível.
- e)Serem dotados de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública de abastecimento de água e de eletricidade, rede elétrica (quando aplicável) e pavimentação.
- f)Possuir, sempre que possível, e na sua proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.
- g)Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação respetiva.
- h)Devem ser definidos lugares de venda próprios separados dos demais, destinados aos vendedores previstos no n.º 2 do artigo 16.º do presente regulamento.