- 1 -Os recintos das feiras deverão dispor dos meios necessários de segurança e proteção contra incêndios.
- 2 -O Município de Cantanhede não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, direta ou indiretamente, pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou de força maior.
Artigo 35.º — Segurança e proteção contra Incêndios
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019