- 1 -A instalação dos feirantes deve efetuar-se com a antecedência necessária, para que os mesmos estejam aptos a iniciar a sua atividade até às 09:00 horas.
- 2 -Por deliberação da CMC, ou das Juntas de Freguesia, no caso das feiras por si administradas, quando for o caso, poderão ser fixados determinados períodos para cargas e descargas de produtos e mercadorias, sem prejuízo das normas específicas previstas neste Regulamento.
Artigo 37.º — Instalação da Feira
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019