- 1 -Sempre que, por força da execução de obras, de trabalhos de conservação no recinto ou de outros motivos atinentes ao seu bom funcionamento, assim como da realização de eventos que pela sua importância, representatividade e interesse para o Município, a feira não possa prosseguir em condições normais, pode a CMC ordenar a sua suspensão temporária ou não realização, fixando o período em que tal suspensão deve manter-se ou qual não deve realizar-se.
- 2 -A suspensão temporária da feira e/ou não realização, não afeta o direito de ocupação dos lugares de venda, não sendo devido, enquanto a mesma ocorrer, o pagamento das taxas referidas no presente Regulamento, mas não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos ou lucros cessantes decorrentes do não exercício da sua atividade.
- 3 -Se a suspensão ou não realização da feira vier a ser substituída por outra(s) noutra(s) data(s), os feirantes que estiverem presentes nesta(s) deverão pagar as taxas correspondentes.
Artigo 40.º — Suspensão temporária
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019