- 1 -Os feirantes de produtos sazonais poderão efetuar feiras por um período máximo de 4 meses, por cada ano civil, munido da respetiva Guia de Recebimento do Pagamento de Taxas válida.
- 2 -O requerimento de modelo próprio, deverá ser instruído e acompanhado da apresentação dos seguintes documentos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis:
- a)Bilhete de Identidade e NIF (número de identificação fiscal) ou Cartão de Cidadão.
- b)Atestado de sanidade, no caso de venda de produtos alimentares.
- c)Título de mera comunicação prévia ou cartão de feirante.
- d)A indicação do tipo de produto que comercializa.
- 3 -O acesso ao recinto é efetuado através da apresentação da Guia de Recebimento de Pagamento das Taxas, BI ou CC e o cartão de feirante atualizado.
- 4 -A CMC poderá autorizar a venda de produtos sazonais na feira, em função da disponibilidade do espaço no sector e área do produto comercializado ou da reorganização do recinto pelo Gabinete de Fiscalização Municipal.
- 5 -Pela atribuição de lugares de venda de produtos sazonais são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas em vigor.
- 6 -A atribuição é efetuada pela ordem de entrada dos requerimentos na Secção de Atendimento, Taxas e Licenças.
Artigo 47.º — Produtos Sazonais
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019