- 1 -A atividade de venda ambulante é permitida em toda a área do município de Cantanhede, com exceção do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Para o exercício da atividade de vendedor ambulante, com caráter de temporário, em locais e horários fixos, a Câmara Municipal, por deliberação, poderá:
- a)Demarcar determinados locais, após terem sido ouvidas as respetivas juntas de freguesia e autoridade sanitária e de saúde concelhia.
- b)Definir em que condição pode ser exercida.
- 3 -Os locais fixos da venda ambulante serão definidos pela Câmara Municipal e afixados através de edital.
- 4 -O número de vendedores ambulantes poderá ser condicionado, nos locais fixos definidos para a venda.
- 5 -A atribuição de direito de ocupação de espaço público será feita por sorteio a realizar anualmente, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares permitido por local, aplicando-se o disposto nos artigos 31.º a 32.º, com as devidas adaptações.
- 6 -O procedimento de seleção referido no n.º 5 do presente artigo deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicado em edital e no balcão único dos serviços.
- 7 -É proibido o exercício da atividade fora da limitação do espaço e do horário permitidos.
- 8 -O procedimento de atribuição de direito de ocupação de espaço público não pode prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado, nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
- 9 -Em matéria de horário, a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária obedece à regulamentação municipal relativa aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com as devidas adaptações.
- 10 -No caso de venda em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda expressamente determinados para este efeito pela Câmara Municipal, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas.
- 11 -Em dias de festas, feiras, romarias ou eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar, a título excecional, os locais e horários da venda.
Artigo 49.º — Locais e Horários de Venda
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019