- 1 -Definem-se como zonas interditas à venda ambulante a área compreendida dentro do perímetro urbano da cidade de Cantanhede e da Praia da Tocha, conforme definido no Plano de Urbanização de Cantanhede e no Plano de Urbanização da Praia da Tocha, salvo as autorizações de forma pontual previstas no presente Regulamento.
- 2 -A Câmara Municipal em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, pode interditar, permitir ou alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, através de edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 50.º — Zonas interditas à venda ambulante
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019