- 1 -A atividade de venda ambulante é permitida entre as 07 horas as 20 horas, todos os dias da semana, exceto em dias de romarias, festas populares ou outras iniciativas de natureza lúdica e cultural, ou ainda outros eventos de reconhecido interesse municipal, quando os promotores estiverem munidos da respetiva autorização.
- 2 -A venda ambulante de comidas e bebidas, com recurso a unidades móveis e ou reboques adaptados para o efeito, é permitida desde as 08 horas até às 02 horas do dia seguinte.
- 3 -Fora do horário autorizado, as unidades móveis, reboques e ou outros equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser removidos dos locais de venda, sob a pena da sua remoção ser efetuada pelos serviços municipais a expensas do vendedor.
- 4 -A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que estejam comprovadas razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo, quando existam festejos, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem, salvaguardando sempre a qualidade de vida dos cidadãos.
Artigo 51.º — Período de Atividade
Vigente desde: 18/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2019