- 1 -Na exposição e venda de produtos e mercadorias, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima do solo de 0,40 m, exceto nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros fatores poluentes.
- 3 -A Câmara Municipal poderá também estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e caraterísticas, ou dispensar do cumprimento do disposto no n.º 1 quando a venda ambulante se revista de caraterísticas especiais.
Artigo 55.º — Colocação dos equipamentos e exposição de produtos
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019