O vendedor ambulante, sempre que lhe seja exigido pelas autoridades policiais e outras entidades de fiscalização, fica obrigado a indicar e a fornecer todos os elementos necessários respeitantes ao lugar onde armazena e deposita os seus produtos, facultando ainda o acesso aos mesmos.
Artigo 56.º — Lugar de armazenamento dos produtos
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019