- 1 -O incumprimento dos prazos máximos para o início ou conclusão das construções a erigir dá origem à resolução do contrato de compra e venda.
- 2 -A resolução, referida no número anterior, verifica-se pela comunicação por escrito da Câmara Municipal ao adquirente.
- 3 -A resolução referida no n.º 1 deste artigo implica a imediata reversão do lote de terreno à posse e titularidade do Município de Celorico da Beira, perdendo o adquirente, a favor do Município, o preço ou parte do preço que haja pago, bem como as benfeitorias que tenha implantado no lote e que não possam retirar-se sem dano.
- 4 -Igual sanção é aplicável caso se verifique utilização do lote para fins diversos do acordado.
- 5 -No caso de resolução, pode o Município de Celorico da Beira ainda exigir ao inadimplente uma indemnização correspondente a 10 % sobre o valor do contrato, a título de ressarcimento pelos danos causados.
- 6 -Poderão as sanções previstas neste artigo não ser aplicáveis se a Câmara Municipal, a requerimento do adquirente devidamente fundamentado, reconhecer que o incumprimento se deu por motivos perfeitamente justificados.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020