- 1 -No caso de intervenção, na escritura de aquisição de um lote, de uma entidade de leasing e/ou factoring ou de outra forma de financiamento bancário, o direito de reversão será substituído por um seguro-caução ou por uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação, previstos no presente Regulamento, que no ato da escritura deverá ser exigida ao beneficiário locatário do leasing ou beneficiário do financiamento que representa o valor da diferença entre o preço do terreno praticado e o valor real do mesmo que lhe é atribuído pela Câmara Municipal, garantia que terá a duração de 10 anos.
- 2 -É permitida a venda ou cedência do lote, independentemente da prévia aprovação da Câmara Municipal, se o adquirente for o locatário do leasing.
Artigo 18.º — Disposição especial sobre Sistema de Leasing
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020