- 1 -A altura máxima da construção é de 6,5 m exceto para instalações técnicas devidamente justificadas.
- 2 -A altura máxima da cobertura não poderá ser superior à altura máxima da fachada, salvo casos devidamente justificados, dos quais resultem soluções estéticas de qualidade.
Artigo 29.º — Altura máxima da cobertura
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020