É interdita a utilização para fins industriais, incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, nas áreas não edificáveis descobertas, definidas em projeto como áreas verdes ou outras, onde o agente económico adquirente terá de assegurar o arranjo dos elementos vegetais existentes ou previstos em projeto.
Artigo 32.º — Utilização da área não edificada
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020