- 1 -Pelo menos 5 % da área do lote deverá ser destinada a zona verde e arborizada.
- 2 -É obrigatória a arborização periférica dos lotes, que deverá ser efetuada por cortinas de árvores e arbustos, com uma percentagem de 50 % de espécies de folha persistente.
Artigo 33.º — Arborização periférica
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020