- 1 -A cedência por comodato, arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou qualquer outro título semelhante, de lotes ou instalações, só será permitida em casos devidamente justificados e mediante prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -Os atos de cedência de lotes e instalações, sem autorização escrita da Câmara Municipal, determinarão a reversão dos mesmos para o Município, nos termos e condições dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º deste Regulamento.
Artigo 41.º — Cedência de lotes e instalações
Vigente desde: 22/01/2020
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Em vigor desde 22/01/2020