- 1 -O presente Código para a Prevenção do Assédio aplica-se a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes do Município de Nisa, independentemente do vínculo laboral a que se encontrem sujeitos, sem prejuízo de todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos aqueles que prestem serviço a título permanente ou ocasional.
- 2 -Aplica-se, ainda, a todos os elementos dos órgãos autárquicos e membros de gabinetes de apoio durante o cumprimento dos seus mandatos.
- 3 -Aplica-se a todas pessoas, singulares ou coletivas, que mantenham relações profissionais, comerciais ou outras com o Município de Nisa, mesmo que temporárias.
- 4 -O âmbito de aplicação é extensivo a todas as relações no âmbito da atividade do Município, quer estas se desenvolvam no horário de trabalho normal ou fora dele, presencialmente ou através de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente em regime de teletrabalho, assim como em viagens de trabalho/formação ou outras em representação do Município.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023