- 1 -Para efeitos de aplicação do Código para a Prevenção do Assédio, entende-se por:
- a)Assédio - prática intencional, sistemática e reiterada de um comportamento indesejado com o objetivo de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador da pessoa visada.
- b)Assédio moral - o comportamento indesejado percecionado como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou em atos subtis que podem incluir violência física e/ou psicológica. Tem como objetivo diminuir a autoestima da pessoa alvo e, em última instância pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho. As vítimas são envolvidas em situações perante as quais têm dificuldade em defender-se.
- c)Assédio sexual - o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, percecionado como abusivo, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa. Geralmente são reiterados podendo também ser únicos e de caráter explícito e ameaçador.
- d)Comportamento indesejado - qualquer gesto, palavra, ato, que poderá incluir a título de exemplo, convite de teor sexual, envio de mensagens, emails, telefonemas e tentativas de contacto constrangedor;
- e)Conflito laboral - o comportamento e/ou atitude que, independentemente do mal-estar que possa causar ou da infração que possa representar (disciplinar, penal ou laboral), seja praticado sem a intenção ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante.
- f)Discriminação - fazer qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direito económicos sociais e culturais, nomeadamente, de qualquer um dos seguintes fatores de discriminação: ascendência; idade; sexo; orientação sexual; estado civil; situação familiar; situação económica; instrução; origem ou condição Social; património genético; capacidade de trabalho reduzida; deficiência; doença crónica; nacionalidade; origem étnica ou raça; território de origem; língua; religião; convicções políticas ou ideológicas; filiação sindical.
- 2 -Entende-se por discriminação direta, sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
- 3 -Entende-se por discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente a outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários.
- 4 -Para efeitos de aplicação do Código para a Prevenção do Assédio, a utilização da expressão "assédio" abrange a sua prática sob toda e qualquer forma.
- 5 -Para efeitos de aplicação do Código para a Prevenção do Assédio, a utilização da expressão "trabalhador" e "colaborador", abrange todos os trabalhadores e trabalhadoras, assim como colaboradores e colaboradoras, respetivamente.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023