- 1 -São considerados ilícitos os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio moral, sem prejuízo de outros comportamentos poderem vir a configurar esse tipo:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados;
- b)Promover o isolamento social;
- c)Ridicularizar sistematicamente, de forma direta ou indireta, uma característica pessoal;
- d)Fazer ameaças de despedimento;
- e)Estabelecer sistematicamente objetivos inexequíveis;
- f)Atribuir sistematicamente funções desadequadas à respetiva categoria profissional;
- g)Não atribuir quaisquer funções profissionais, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- h)Omitir discriminada e sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento dos serviços;
- i)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- j)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;
- k)Aludir e/ou comentar sistematicamente que o trabalhador ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;
- l)Fazer observações com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, de colegas ou subordinados;
- m)Transferir o trabalhador de serviço ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- n)Exercer sistematicamente conduta intimidatória sobre o trabalhador, através de gritos, abuso da posição hierárquica, perseguição profissional e humilhação pessoal;
- o)Criar sistematicamente situações objetivas de stress que provoquem no destinatário da conduta o seu descontrolo.
- 2 -São considerados ilícitos os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio sexual, sem prejuízo de outros comportamentos poderem vir a configurar esse tipo:
- a)Repetir sistematicamente observações sugestivas sobre a aparência ou condição sexual;
- b)Realizar telefonemas, enviar cartas, mensagens ou emails indesejados, de caráter sexual;
- c)Promover de modo excessivo o contacto físico intencional e não solicitado ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- d)Realizar perguntas intrusivas e ofensas acerca da vida privada;
- e)Provocar agressão ou tentativa de agressão sexual;
- f)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
Artigo 8.º — Comportamentos ilícitos
Vigente desde: 10/07/2023
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