A renovação da isenção de IMI prevista no artigo anterior obedece aos requisitos e pressupostos previstos no artigo 7.º e, em particular, ainda, aos seguintes:
- a)O beneficiário deve comprovar todos os elementos demonstrativos da verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 8.º com exceção dos que são de conhecimento oficioso;
- b)O montante do rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar não pode ultrapassar o limite definido;
- c)O prédio deve manter-se afeto, exclusivamente, a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e como seu domicílio fiscal;
- d)O estado de conservação do prédio deve manter-se inalterado, ou ter classificação equivalente ao mínimo de Bom, em face da legislação aplicável.