- 1 -As isenções totais ou parciais de IMI previstas neste Regulamento, salvo disposição legal em contrário, são concedidas por 3 (três) anos, sendo possível uma renovação por cinco anos.
- 2 -As isenções de IMI são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal.
- 3 -Para o efeito, o requerimento de início da instrução do processo para reconhecimento deve apresentado até ao dia 31 de julho do ano anterior.
- 4 -As isenções de IMT dependem do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.
- 5 -As isenções de IMI e IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, na sua totalidade.
- 6 -As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
- 7 -A manutenção das isenções por todo o período em que foram reconhecidas e eventual renovação, obrigam à manutenção integral dos pressupostos que estiveram na base do reconhecimento.
- 8 -À renovação das isenções são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente Regulamento para a primeira isenção e as condições e critérios da mesma, salvo disposição em contrário.
- 9 -A renovação depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.
- 10 -O pedido de renovação deve ser apresentado, salvo justificação fundamentada, até 31 de julho do último ano do período de isenção concedido.
- 11 -É condição da eventual renovação o cumprimento das condições gerais de acesso aos apoios previstas no artigo 6.º
- 12 -A renovação das isenções pode ficar dependente de critérios e condições aprovados anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
- 13 -Em qualquer momento podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
Artigo 7.º — Duração dos apoios e renovação das isenções
Vigente desde: 30/09/2026