- 1 -O cumprimento do disposto no artigo anterior não é exigível quando, por razões de interesse público, tal incumprimento seja devidamente fundamentado e autorizado pela Câmara Municipal.
- 2 -Excetua-se ainda a aplicação do disposto no artigo anterior sempre que não seja exequível solução diferente ou quando se verifique serem tais trabalhos desproporcionalmente difíceis ou onerosos, ou quando afetem o património histórico ou cultural, devidamente fundamentada pelo requerente.
- 3 -As exceções a que se refere o presente artigo devem ser devidamente fundamentadas, devendo ser claros, expressos e atendíveis os motivos que legitimam o incumprimento.
Artigo 13.º — Exceções
Vigente desde: 30/09/2026