- 1 -As redes aéreas e as instaladas nas fachadas dos edifícios devem, progressivamente, ser objeto de enterramento para infraestrutura de subsolo, logo que a mesma fique disponível para o efeito na zona a considerar.
- 2 -Estabelece-se como objetivo o enterramento e passagem para infraestruturas de subsolo, de todas as redes aéreas de distribuição de energia ou telecomunicações, num prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de início de vigência do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Adaptação das redes aéreas
Vigente desde: 30/09/2026