- 1 -As infraestruturas destruídas ou danificadas durante a execução da obra, ou dos trabalhos, são substituídas ou reparadas de imediato pela entidade requerente, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento e das demais penalizações previstas na legislação aplicável.
- 2 -As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas à Câmara Municipal de Cantanhede, e ao titular da infraestrutura destruída ou danificada, imediatamente após sua ocorrência.
- 3 -Se, no decurso da ocupação e utilização do espaço público objeto deste Regulamento, nomeadamente durante a construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas, ocorrerem danos, nomeadamente nas infraestruturas existentes, as entidades requerentes ficam obrigadas à sua reparação, nos termos das especificações técnicas constantes do presente Regulamento.
- 4 -Sempre que as entidades requerentes não procedam, de imediato, à reparação das referidas infraestruturas, a Câmara Municipal notifica-a para proceder à reparação.
- 5 -Se a entidade requerente não realizar a reparação no prazo fixado na alínea anterior, a Câmara Municipal pode acionar o seguro de responsabilidade civil e executar ou mandar executar a reparação em causa.
- 6 -Qualquer exemplar arbóreo destruído ou danificado durante a ocupação e utilização do espaço público tem de ser substituído pela entidade requerente, com respeito pelas especificações técnicas constantes do presente Regulamento.
Artigo 22.º — Danos provocados durante a execução dos trabalhos
Vigente desde: 30/09/2026