1 - O cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção previstos no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, pode ser dispensado nos seguintes casos:
a) Infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da Lei;
b) Quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança, integridade das redes, segurança e saúde públicas.
2 - As entidades identificadas no artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, estão obrigadas, sempre que projetem a realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas procedem à sua divulgação prévia, de modo a que as empresas de comunicações eletrónicas possam associar-se à intervenção projetada.
3 - O anúncio de realização de obras deve ser disponibilizado no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA), pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data de início da sua execução.
4 - As entidades devem disponibilizar no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA) as características da intervenção a realizar, indicando, designadamente, o local, o tipo de obra, os elementos de rede em causa, o prazo previsto para o início das obras e a sua duração, os encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos, e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pelo anúncio.
5 - O prazo para adesão à obra a realizar não pode ser inferior a 15 (quinze) dias a contar da data da publicitação do anúncio no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção notificada devem, durante esse prazo, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra a realizar, especificando a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas.
7 - A autorização é obrigatoriamente publicitada, sob a forma de painel, a colocar no local onde se vão realizar os trabalhos, devendo o mesmo ali permanecer até à conclusão da obra ou dos trabalhos.
8 - O painel referido no número anterior deve conter as seguintes menções:
a) Identificação do titular da autorização;
a) Número e data de emissão da autorização;
c) Data do início e da conclusão da obra.