- 1 -Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, pode o Município solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
- 2 -O Município pode, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de avaliar a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
- 3 -A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos solicitados para esclarecimento, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.
- 4 -Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 3 do presente artigo, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):
- a)Doença própria;
- b)Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção, desde que devidamente comprovadas;
- c)Cumprimento de obrigações legais, desde que devidamente justificadas.
- 5 -Considera-se que existe recusa, conforme o disposto no n.º 3 do presente artigo, sempre que, no prazo de 5 dias após a data da entrevista, não seja apresentada justificação admissível.
Artigo 5.º — Confirmação de elementos
Vigente desde: 08/11/2019
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