Os espaços habitacionais consolidados 1 correspondem a parte ou à totalidade de áreas de intervenção de operações de loteamento licenciadas pela Câmara Municipal de Faro em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento.
Os espaços habitacionais consolidados 1 regem-se pelo disposto nos seguintes alvarás e respetivos alterações e ou aditamentos:
- a)Alvará de loteamento n.º 9/81, de 9 de setembro;
- b)Alvará de loteamento n.º 5/82, de 7 de outubro;
- c)Alvará de loteamento n.º 8/82, de 3 de novembro;
- d)Alvará de loteamento n.º 2/93, de 27 de setembro;
- e)Alvará de loteamento n.º 3/96, de 27 de setembro;
- f)Alvará de loteamento n.º 7/99, de 18 de agosto;
- g)Alvará de loteamento n.º 5/2001, de 10 de novembro;
- h)Alvará de loteamento n.º 2/2002, de 11 de fevereiro;
- i)Alvará de loteamento n.º 1/2004, de 21 de abril;
- j)Alvará de loteamento e obras de urbanização n.º 2/2006, de 23 de novembro;
- k)Alvará de loteamento e obras de urbanização n.º 8/07, de 14 de junho.
Sem prejuízo do disposto no capítulo VI, admite-se genericamente a alteração das licenças de loteamento referidas no n.º 2 antecedente, sendo neste caso aplicáveis as seguintes regras:
- a)Admite-se o emparcelamento e a criação de novos lotes por via de alteração de licença de loteamento, desde que não seja alterada a área de implantação dos edifícios previamente licenciada e seja assegurado um adequado enquadramento da solução urbanística;
- b)O emparcelamento e a criação de novos lotes por via de alteração de uma ou várias licenças de loteamento pode englobar lotes preexistentes cujas licenças se encontram tituladas por alvarás distintos;
- c)Nos edifícios de tipologia em banda, é proibido ultrapassar a altura máxima da fachada correspondente ao nivelamento das alturas das fachadas existentes no conjunto dos edifícios em banda em que se integram;
- d)Nos edifícios isolados, é proibido aumentar a altura da fachada existente e o número de pisos.
- e)Os usos e a alteração de usos regem-se pelo disposto no presente regulamento;
- f)Admite-se a construção de um piso recuado em edifícios novos ou existentes, o aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas, incluindo designadamente a instalação de trapeiras, de mansardas e de terraços, desde que seja salvaguardada a correta integração do edifício no conjunto urbano em que se enquadra e desde que não se ultrapasse os limites espaciais definidos pelos seguintes requisitos cumulativos:
f1) Os planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício;
f2) 3,5 metros acima da altura máxima da fachada admitida.
- g)Sem prejuízo do disposto na alínea (f) anterior, a construção de um piso recuado em edifícios novos ou existentes apenas é admitida quando tal seja dominante nessa frente urbana ou quando sirva de colmatação à empena existente, desde que tal piso recuado não descaracterize o edifício preexistente.
- h)No aproveitamento da cobertura em sótão e a alteração da configuração geral das coberturas é assegurado o adequado enquadramento urbanístico da solução preconizada;
- i)As infraestruturas são obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
- j)São interditos o aumento da profundidade da empena e a alteração dos alinhamentos existentes.