Os espaços habitacionais consolidados 4 caracterizam-se essencialmente pela implantação de um conjunto de moradias unifamiliares em banda, com características arquitetónicas e urbanísticas relevantes a salvaguardar.
Admite-se a realização de obras de alteração, desde que se integrem numa das seguintes condições alternativas:
- a)Para dar cumprimento a novas normas legais ou regulamentares relativas ao uso existente;
- b)Para adaptação do imóvel ou do conjunto a novo uso;
- c)Para melhoria do desempenho estrutural, energético, acústico ou funcional dos imóveis;
- d)Para reposição das características arquitetónicas ou urbanísticas do imóvel ou do conjunto em que se integra, desde que devidamente justificadas.
Apenas são admitidas obras de demolição, total ou parcial, numa das seguintes condições:
- a)Em situações de ruína iminente, atestada por vistoria municipal;
- b)Quando o edifício não seja passível de recuperação e ou reabilitação em razão de incapacidade estrutural, atestada por vistoria municipal;
Nos casos previstos no n.º 3 antecedente, é obrigatória a manutenção da volumetria preexistente e da fachada principal.
É interdita a realização de obras de ampliação.