Nas operações de loteamento e nas obras de construção e de ampliação, o valor mínimo aplicável ao estacionamento no interior da parcela ou lote na área de intervenção do PP é de um lugar por cada 75 m2 de área de construção do edifício para uso habitacional, a distribuir por estacionamento público e privado.
Os lugares de estacionamento nos empreendimentos turísticos observam os seguintes parâmetros, sem prejuízo de legislação específica aplicável:
- a)Estabelecimentos hoteleiros 4* e 5*: 20 % das unidades de alojamento;
- b)Aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos: 1 lugar de estacionamento por unidade de alojamento;
A Câmara Municipal pode dispensar a aplicação do estabelecido no n.º 1 anterior nos casos de alteração de uso de edificado existente, quando existam condicionantes regulamentares ou físicos à construção do estacionamento, sem prejuízo da legislação específica aplicável.
As áreas ou lugares de estacionamento privado, calculados com base nos parâmetros mínimos estabelecidos, são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.