Na área de intervenção do Plano observa-se o regime das acessibilidades, designadamente o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, tanto nos edifícios a construir ou a alterar, públicos ou privados, como na via pública e nos espaços de utilização coletiva.
Artigo 31.º — Acessibilidades
Vigente desde: 02/12/2020
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Em vigor desde 02/12/2020