O Município de Ourém decidirá, sob proposta do presidente da câmara, em função das respetivas disponibilidades orçamentais, o n.º de bolsas a atribuir, sendo o seu valor de 50 % do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor.
Artigo 12.º — Valor da bolsa de estudo
Vigente desde: 11/11/2019
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Em vigor desde 11/11/2019