- 1 -A transferência de bens móveis entre gabinete, salas, etc. só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Junta, acrescentando à folha de carga respectiva.
- 2 -No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência, da responsabilidade do cedente.
- 3 -Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público pelos quais a Junta de Freguesia seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
CAPITULO VI
Dos furtos, extravios e incêndio
Artigo 18.º — Afectação e transferência
Vigente desde: 05/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2003