- 1 -O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou custo de produção.
- 2 -Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual de funcionamento.
- 3 -O custo de produção de um bem define-se como forma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra de armazenagem.
- 4 -No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconhece ou quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou do valor patrimonial definido nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adquirem à natureza desses bens.
- 5 -Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor de zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.
- 6 -No caso de transferencia de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP (Plano Oficial de Contabilidade Pública), o valor a atribuir será o constante em registo contabilístico da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos pelo POCAL, salvo se existir valor diferente fixado no diploma em que autorizam a transferencia ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.
- 7 -Os bens do domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia estejam ou não afectados à sua actividade operacional, sendo valorizados, sempre que possível, ao custo da aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no número anterior.
Artigo 23.º — Imobilizações
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003