- 1 -Todas as intervenções susceptíveis de alterar o valor dos bens, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar no inventário pelo seu valor actualizado.
- 2 -No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estas deverão ser evidenciadas, no mapa e na ficha de inventário através da designação:
AV - Acréscimo da vida útil/avaliações;
GR - Acréscimo de valor, por força de grandes reparações ou beneficiações;
DE - Desvalorizações excepcionais, por razões de absolência, deterioração, etc.;
VE - Valorizações excepcionais, por razões de mercado.
- 3 -Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana ao presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 24.º — Alteração de valor
Vigente desde: 05/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2003