- 1 -Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.
- 2 -O método para cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes.
- 3 -Para efeitos de aplicação de método das quotas constantes, a quota final de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado um funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.
- 4 -O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei.
- 5 -A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia, sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
- 6 -As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo de cinco anos.
Artigo 25.º — Método
Vigente desde: 05/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2003