1 - Constituem documentos obrigatórios de registo de inventário do património as fichas respeitantes aos seguintes bens, nas quais se inscreve toda a informação relevante para a caracterização do bem, tendo em conta a sua origem e as relações económico-financeiras que lhe estão associadas:
a) Imobilizado incorpóreo (anexo 1-1);
b) Bens imóveis (anexo 1-2);
c) Equipamento básico (anexo 1-3);
d) Equipamento de transporte (anexo 1-4);
e) Ferramentas e utensílios (anexo 1-5);
f) Equipamento administrativo (anexo 1-6);
g) Taras e vasilhame (anexo 1-7);
h) Outro imobilizado corpóreo (anexo 1-8);
i) Partes de capital (anexo 1-10);
j) Títulos (anexo 1-10);
h) Existências (anexo 1-11).
2 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inventário o local onde o mesmo se encontra.
3 - As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências