- 1 -Na elaboração das fichas a que se refere o número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondentes, o primeiro, ao número de inventário, e o segundo, à classificação do POCAL.
- 2 -A estrutura do número de inventário compõe-se de código de classe do bem, do código do tipo do bem, do código do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria n.º 671/2002, de 17 de Abril, relativo ao cadastro e inventário dos bens móveis do Estado, designadamente equipamento administrativo e taras e vasilhame, bem como do código de actividade a que alude o artigo 9.º do presente Regulamento.
- 3 -O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão dos stocks.
- 4 -O número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.
- 5 -A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.
- 6 -Quando o código da classificação funcional não for identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.
Artigo 4.º — Código de classificação dos bens
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003