- 1 -A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
- 3 -A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orçamental e patrimonial.
Artigo 6.º — Conta patrimonial
Vigente desde: 05/02/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/02/2003