- 1 -Os equipamentos de venda utilizados terão de ser os mesmos e nas mesmas condições físicas em que são levados a concurso, não podendo ser efetuadas quaisquer alterações aos espaços, ou colocadas estruturas adicionais, designadamente, chapéu-de-sol, toldos, para-ventos ou similares.
- 2 -A substituição do equipamento para manutenção, deverá ser comunicada à Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 3 -Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas, pode trabalhar no espaço atribuído o respetivo cônjuge, ascendentes ou descendentes em 1.º grau e os auxiliares autorizados e previamente comunicados à Junta de Freguesia, podendo ainda haver recurso a funcionários, devidamente identificados.
- 4 -O equipamento a implementar deverá ser previamente aprovado pela Junta de Freguesia de Santa Maria Maior.
Artigo 15.º — Condições dos equipamentos de venda
Vigente desde: 04/02/2026
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Em vigor desde 04/02/2026