- 1 -Direitos e deveres gerais aplicáveis aos Agentes Económicos
A todos os agentes económicos assiste, designadamente, o direito de:
- a)Serem tratados com respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
- b)Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento.
Os Agentes Económicos previstos no presente regulamento têm, designadamente, o dever de:
- a)Se apresentar convenientemente limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;
- b)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;
- c)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- d)Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis;
- e)Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;
- f)Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;
- g)Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
- h)Cumprir as obrigações legais previstas para a Autoridade Tributária (AT) no desenvolvimento desta atividade;
- i)Deixar sempre, no final do exercício de cada atividade, os seus espaços limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes.
- 2 -Dever de Apresentação de Documentos:
Todos os agentes económicos, devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo da submissão da mera comunicação prévia, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4 do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comercio, Serviços e Restauração ou título de exercício de atividade emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
- b)Faturas comprovativas das aquisições de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- c)Licença de Ocupação de Espaço Público;
- d)Documento comprovativo do pagamento das taxas devidas.
Artigo 20.º — Direitos e deveres
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