- 1 -O procedimento de apreciação das candidaturas ao reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é da competência dos serviços técnicos do município de Cuba, podendo, se assim se revelar necessário, serem nomeadas personalidades de reconhecido mérito nas áreas da história e cultura local.
- 2 -Os serviços técnicos devem elaborar no prazo de 90 dias urna informação fundamentada e proposta de decisão de atribuição ou de não atribuição do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local.
- 3 -Para o efeito previsto nos números anteriores os técnicos responsáveis pela elaboração da informação podem visitar os locais, entrevistar os proponentes e promover a submissão de elementos adicionais que considerar pertinentes.
Artigo 8.º — Apreciação de candidaturas
Vigente desde: 04/12/2020
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Em vigor desde 04/12/2020