As disposições do presente regulamento não prejudicam a aplicação de normas legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas previstos na legislação laboral, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho em vigor.
Artigo 15.º — Limites de duração do trabalho
Vigente desde: 17/12/2018
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Em vigor desde 17/12/2018