Os horários de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que não se harmonizem com o que nele se determina são obrigatoriamente revistos pelas entidades que os explorem, no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 16.º — Disposições Transitórias
Vigente desde: 17/12/2018
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Em vigor desde 17/12/2018