- 1 -Os trabalhadores estão sujeitos a uma proibição absoluta quanto à solicitação ou aceitação de subornos, não sendo permitida, em circunstância alguma, a oferta, a promessa ou a receção de quaisquer vantagens indevidas, independentemente do seu valor ou natureza.
- 2 -A prática de atos que configurem suborno compromete os deveres de isenção e integridade inerentes ao serviço público, constituindo ilícito disciplinar e criminal, suscetível de procedimento interno imediato e de comunicação às autoridades judiciais competentes.
Artigo 10.º — Princípio da Proibição absoluta de suborno
Vigente desde: 02/10/2026