- 1 -No exercício da sua atividade, os trabalhadores devem agir de forma leal, solidária e cooperante, quer entre si, quer com as pessoas e entidades públicas e privadas com as quais se relacionam.
- 2 -A atuação deve pautar-se pela boa-fé, zelo e espírito de cooperação, acolhendo sugestões e promovendo a iniciativa dos particulares.
- 3 -Os colaboradores devem promover um ambiente de trabalho cordial e respeitador, assegurando a comunicação interna, o registo adequado e a partilha de informação relevante, de modo a preservar o conhecimento institucional do Município.
Artigo 11.º — Princípio da Lealdade, Colaboração e Boa-Fé
Vigente desde: 02/10/2026