- 1 -A conduta dos trabalhadores deve assentar de forma inabalável na integridade, na honestidade e na transparência, orientando-se sempre por critérios objetivos.
- 2 -Os trabalhadores devem guardar rigoroso sigilo sobre todos os factos ou informações a que tenham acesso no exercício das suas funções e que não se destinem a divulgação pública.
- 3 -O dever de sigilo mantém-se inalterado mesmo após a cessação de funções, sendo a sua violação punida nos termos da lei aplicável.
- 4 -O tratamento de dados pessoais a cargo dos colaboradores deve respeitar integralmente as disposições legais do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), não podendo estes dados ser utilizados para fins pessoais, ilícitos ou comunicados a pessoas não autorizadas.
Artigo 14.º — Princípio da Transparência, Integridade e Sigilo
Vigente desde: 02/10/2026